O juiz Douglas Lima da Guia, titular de Cururupu, proferiu sentença determinando que a Claro S/A proceda à instalação e funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores que possui atualmente no Município de Cururupu, em especial no Povoado Aquiles Lisboa e região. Deverá a empresa requerida, ainda, providenciar a efetiva e integral prestação do serviço nos moldes contratados e ofertados, inclusive velocidade de conexão e transmissão, com o ateste da ANATEL, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária em caso de atraso. A sentença confirma decisão liminar concedida pelo magistrado, resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
O MP requereu na ação a condenação da Claro S/A, face às violações dos direitos dos consumidores no que se refere à ineficiência na prestação dos serviços de telefonia móvel pela demandada no Município de Cururupu, em especial nos povoados de Aquiles Lisboa, Tapera de Baixo e região. Segundo informações colhidas no atendimento ao público na Promotoria de Justiça, as prestadoras de serviço de telefonia móvel no Município de Cururupu não estão cumprindo o contrato de prestação de serviços, uma vez que os clientes, especialmente em horário comercial, não conseguiam efetuar/receber ligações, com prejuízos de ordem pessoal e profissional ao universo de consumidores desse serviço.
“São constantes as reclamações acerca da prestação deficitária do serviço de telefonia móvel, inclusive da internet móvel, notadamente interrupções, qualidade de sinal, congestionamento na rede, deficiência na conexão de dados e do serviço 3G, queda de chamadas ocorridas no Município de Cururupu, tendo em vista as constantes notícias locais acerca da prestação deficitária dos serviços de comunicação, notadamente pela demandada”, destacou a ação. O MP solicitou à empresa, informações sobre as providências adotadas para sanar tais irregularidades. A Claro argumentou que, em relação ao Município de Cururupu e toda a região abrangida, até o presente momento, foi sinalizado esses três locais para instalação de estação rádio base da empresa, visando proporcionar serviços de telefonia móvel na região.
A empresa afirmou, ainda, que em relação a região abrangida pela comunidade de Aquiles Lisboa, até o momento não foi sinalizada a necessidade de expandir o serviço de telefonia. Todavia, diante da manifestação, a Claro estuda essa possibilidade. Diante dos fatos relatados, foi ajuizada, então, Ação Civil Pública para garantir a prestação adequada e eficiente dos serviços de telefonia móvel no Município de Cururupu pela demandada, com a reparação dos danos morais coletivos sofridos pelos consumidores do serviço, em razão da precariedade com que são prestados pela Claro.
“Preliminarmente, reconheço a legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa do interesse versado na presente demanda. Com efeito, está inserido dentre as funções institucionais outorgadas constitucionalmente ao Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que no presente caso a ausência de cobertura adequada aos serviços de telefonia móvel revestem-se de nítida importância social, perfeitamente apta a ser defendida pelo MP”, ressaltou o magistrado ao fundamentar a sentença.
LEI – Para o juiz, no caso em questão, observa-se que o objeto da presente demanda é a assegurar a prestação adequada e eficiente dos serviços de telefonia móvel no Município de Cururupu. “Da análise da documentação juntada ao processo, entendo que merece ser acolhida a argumentação deduzida pelo órgão ministerial. Vejamos. Precipuamente, ressalto que os serviços de telecomunicações desempenham papel de fundamental relevo para todos os setores da sociedade, os quais são objetos de concessão de serviço público, na forma da Lei nº 8.987/1995, que regulamentou o artigo 175 da Constituição Federal. Ou seja, o fornecimento de telefonia móvel é objeto de concessão estatal, serviço público, regido pela Lei nº 8.987/95, que prescreve, em seu artigo 6º que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, relata a sentença.
“É importante ressaltar que a situação concreta, objeto dos autos, foi constatada presencialmente durante a realização de edições do Projeto Justiça Itinerante, no ano de 2018, nos povoados de Aquiles Lisboa e de Tapera de Baixo, ocasião em que este magistrado e os servidores do Poder Judiciário, dentre outros órgãos públicos, bem como o Ministério Público, se dirigiram às referidas localidades. No período de permanência nas referidas localidades, estas estavam totalmente desprovidas de cobertura do sinal de telefonia móvel oferecida pela empresa requerida”, relatou Douglas da Guia.
E finaliza: “Logo, não há como acolher a alegação da empresa requerida, de que os serviços prestados estão em conformidade com as normas regulamentares da ANATEL, uma vez que a absoluta ausência destes foi presencialmente constatada por este Magistrado, assim como diversos outros servidores públicos, como já aduzido, de modo que os documentos trazidos ao processo não guardam correspondência com a realidade factual vivenciada”.