Uma construtora foi condenada por causar transtornos e defeitos no imóvel vizinho a uma construção de sua responsabilidade, como afundamento e alagamento. A empresa foi condenada a reparar o dano material causado, no valor limite de R$ 50 mil, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15 mil. Segundo o pedido do autor, ao lado de sua residência a empresa está construindo um prédio desde junho/2015, cuja obra tem lhe trazido transtornos e prejuízos em especial pelo uso de máquinas pesadas, causando-lhe vários afundamentos e alagamentos.
O autor relata que, em abril de 2015, ocorreu uma infiltração no banheiro de sua residência, seguida de alagamento e rachaduras em várias paredes do imóvel, danificando inclusive seu guarda-roupas. Cita que o fato foi levado ao conhecimento do engenheiro responsável pela obra, que inicialmente determinou apenas fazer uma limpeza. Em sua contestação, a empresa alegou a inexistência de provas e afirmou que cumpriu os padrões de segurança no tocante a construção civil, reforçando a inexistência de danos materiais e danos morais. O autor se manifestou, anexando ao processo um laudo pericial elaborado por engenheiro, com várias fotografias.
CÓDIGO CIVIL – Ao analisar o processo e as provas produzidas, o Judiciário entendeu que o pedido merece procedência e considerou a fragilidade da tese defensiva. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, destaca a sentença. E cita o Código Civil: “Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias”.
O mesmo Código ressalta que “o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Todo e qualquer tipo de dano causado a terceiro deve ser reparado e esse dever de indenizar somente será afastado se provada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o que efetivamente não é a hipótese dos autos”.
A sentença observa que, no caso em questão e pelas provas anexadas ao processo, em especial as fotografias, o laudo pericial e depoimento de testemunha, não há dúvidas sobre os danos ocorridos no imóvel do autor e ressalta que, para erguer-se um empreendimento de 18 andares ao lado de um imóvel residencial, a probabilidade de danos são emergentes, mormente porque os maquinários utilizados, além de forte barulho, causam deslocamento de materiais e assim, as rachaduras visíveis nas fotografias, bem como alagamentos, e cita sentenças em casos semelhantes proferidas por outros tribunais.
“De certo que a indenização por dano moral tem também um cunho punitivo e deve ser imposta quando o comportamento do ofensor se revela reprovável, como é o caso do processo em questão, (em especial porque poderia ter resolvido o problema na fonte, ou seja, reparada as infiltrações e rachaduras), ponderando-se a gravidade do ilícito e suas consequências, sem perder de vista o caráter pedagógico da verba reparatória, sempre com o escopo de demonstrar, tanto para o lesante como para a sociedade, que não se tolerará tal comportamento, tampouco o evento dele decorrente. Os valores levaram em conta as considerações alinhavadas e o transtorno do autor, bem como a capacidade financeira da ré”, finaliza a sentença, antes de decidir pela condenação da empresa.