Estado do Maranhão deve adaptar Centro de Apoio Pedagógico a Deficientes Visuais – CAP

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou o Estado do Maranhão a adaptar o Centro de Apoio Pedagógico a Deficientes Visuais – CAP, conforme as exigências da NBR 9050-ABNT, sanando, em especial, as irregularidades apontadas. O juiz deu um prazo de um ano para cumprimento da obrigação. O Estado também deverá fornecer, em 90 dias, o cronograma de saneamento das irregularidades, bem como informar a Vara de Interesses Difusos e Coletivos das medidas tomadas, na medida em que for executando.

A sentença atendeu aos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública (ACP), com base no o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão a “adaptar, completamente, o Centro de Apoio Pedagógico a Deficientes Visuais – CAP, conforme as exigências da NBR 9050-ABNT, sanando, em especial, as incongruências”. Foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil reais, em caso de descumprimento desta decisão, valor este a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Segundo relato do Ministério Público na ACP, as conclusões foram extraídas do Inquérito Civil Público (nº 22/2014). Aponta, ainda, que Relatório de Acessibilidade elaborado pela Coordenação de Obras, Engenharia e Arquitetura da Procuradoria Geral de Justiça, datado de 17 de julho de 2017, constatou falhas na acessibilidade do CAP, mesmo na nova sede.

Consta dos autos que, em 14/11/2018, vistoria realizada pelo Ministério Público constatou a adequação parcial do CAP e a existência das irregularidades. “Os corrimãos da rampa possuem espessura acima do permitido em norma, a sinalização tátil no piso possui defeitos de posicionamento e forma, existem desníveis entre o piso interno de algumas salas e o piso externo do corredor sem rampa. O sanitário acessível possui bacia sanitária com abertura frontal, o que é proibido por norma e o posicionamento e dimensão das barras de apoio, fora do normatizado. Além disso, o sanitário acessível não possui entrada independente, em desacordo com a norma. As torneiras dos sanitários não possuem acionamento por alavanca ou similar. O auditório do CAP não passou por adaptações e a rampa externa possui inclinação acima do permitido”, diz o relatório da vistoria.

A sentença registra que houve uma tentativa de conciliação, mas não obteve êxito. E que o Estado do Maranhão deixou transcorrer o prazo para contestação sem se manifestar. Na análise do caso, o juiz entendeu que o Estado do Maranhão deixou de adaptar, por completo, a Centro de Apoio Pedagógico a Deficientes Visuais – CAP segundo as regras exigidas pela NBR 9050/ABNT.

O juiz mencionou na sentença a Lei nº 7.853/1989 segundo a qual compete ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Citou também a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Além dessas normas legais, fundamentou a decisão em dispositivos constitucionais e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, já incorporada ao direito brasileiro, que estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades.

“Em suma, (o Estado do Maranhão) impediu o tratamento isonômico às pessoas com deficiência, violando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro (artigo 1º, III da Constituição Federal), o que deve ser reparado de imediato”, concluiu o magistrado.

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