Ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas é condenada por improbidade administrativa

A ex-prefeita do município de Bom Jesus das Selvas, Cristiane Campos Damião Daher, foi condenada pelo Poder Judiciário de Buriticupu por violação ao artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (nº 8.429/92), por não ter aplicado recursos na área da educação, no limite constitucional devido e outras irregularidades.

O juiz condenou a ex-prefeita à suspenção dos direitos políticos pelo período de três anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 50 vezes o valor da remuneração recebida quando exercia o cargo de prefeita municipal e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de três anos.

A ex-prefeita responde à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, promovida pelo Município de Bom Jesus das Selvas, devido a irregularidades cometidas quanto ao não cumprimento dos limites constitucionais de aplicação dos recursos na área da educação, e descumprimento ao artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (nº 101/2000), relativas ao exercício de 2012/2016, .

Na análise dos autos, o juiz constatou que a ex-prefeita praticou inúmeras ilegalidades, entre as quais ficaram comprovadas nos autos, segundo informações do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o não cumprimento dos limites constitucionais quanto à educação – deixando de aplicar o limite de 25% no exercício financeiro de 2016, com aplicação apenas de 17,27% e outros.

Informações do TCE também demonstraram que a ex-gestora descumpriu o artigo 48 da LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no que se refere à divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal: planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;  prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

O juiz ressaltou na sentença que não foi comprovado nos autos os danos materiais causados, razão pela qual deixou de condenar a ex-gestora nesse ponto. Observou ainda que a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 20 da LIA.

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