Ex-prefeita de Guimarães é alvo de ação por irregularidades em procedimento licitatório

O Ministério Público do Maranhão ajuizou, no último dia 14 de junho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra a ex-prefeita de Guimarães, Nilce de Jesus Farias Ribeiro, devido a irregularidades em procedimento licitatório, realizado em 2014, no valor total de R$ 1.270.110,29, para a compra de equipamentos e mobiliário destinado à Prefeitura e secretarias do município.

Também estão sendo acionados o pregoeiro do município Wanderley Araújo Louseiro e as empresas Disbl Papelaria Ltda, representada pela sócia Maria de Jesus Costa Sá, e Disbral Distribuidora Brasileira, representado pelo sócio Raimundo Gonzaga de Brito Sá.

Por meio do Inquérito Civil nº02/2016, instaurado pela Promotoria de Justiça de Guimarães, foram constatadas diversas irregularidades, entre as quais a ausência de documentos essenciais, como o termo de referência aprovado pela autoridade competente; falta de comprovação de divulgação do resultado da licitação; edital em desacordo com a legislação vigente; aviso com o resumo do edital não foi publicado em jornal de grande circulação.

Segundo o promotor de justiça Leonardo Santana Modesto, titular da Promotoria de Guimarães, o inquérito constatou, ainda, o acordo entre os licitantes para fraudar a licitação, tendo em vista que Raimundo Gonzaga de Brito Sá, que é sócio da empresa vencedora, a Disbl Papelaria Ltda, também é sócio-proprietário da concorrente Disbral Distribuidora Brasileira. Ele é casado com Maria de Jesus Costa Sá. “Ou seja, a ‘concorrência’ se deu entre marido e mulher, com a anuência do pregoeiro Wanderley Araújo Louseiro”, observou o promotor de justiça no texto da Ação Civil.

RECEBIMENTO DO MATERIAL NÃO COMPROVADO

Durante a investigação, o Ministério Público requisitou à Prefeitura de Guimarães documentos que comprovassem a efetiva entrega do material licitado aos órgãos municipais. No entanto, a documentação informada não foi suficiente para comprovar o recebimento dos equipamentos e mobiliário contratado. “Pelo contrário, os documentos apresentados revelam que apenas uma pequena parcela dos objetos licitados foi recebida pelo Município de Guimarães, a evidenciar flagrante desvio de verba”, relata o titular da Promotoria de Guimarães.

Uma inspeção do Ministério Público no prédio da Prefeitura de Guimarães e o levantamento patrimonial do município, em 2014, verificaram que os “objetos supostamente licitados não foram entregues”, conforme a ACP.

Além disso, também instada a prestar esclarecimentos, a empresa Disbl Papelaria Ltda encaminhou ao Ministério Público documentação relativa aos valores recebidos do município de Guimarães, sendo possível calcular somente o total de R$181.341,84, bem distante do valor efetivamente contratado no montante de RS 1.270.110, 29.

“Como se vê, os demandados não conseguiram comprovar o cumprimento do objeto licitado no pregão presencial n° 15/2014 e tampouco a utilização do dinheiro empenhado pelo município de Guimarães para tanto, evidenciando que o conluio constatado serviu para fraudar a licitação e desviar os valores da licitação”, concluiu o promotor Leonardo Modesto.

PEDIDOS

Diante das irregularidades praticadas, o Ministério Público requereu, inicialmente, da Justiça a concessão de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados em valor suficiente para a reparação do dano ao erário no valor de R$ 1.270.110, 29.

Ao final do processo, foram requeridas as condenações de Nilce de Jesus Farias Ribeiro, Wanderley Araújo Louseiro, Disbl Papelaria Ltda e Maria de Jesus Costa Sá, Disbral Distribuidora Brasileira e Raimundo Gonzaga de Brito Sá por prática de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei n° 8.429/92.

Caso sejam condenados, eles terão que arcar com o ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Fonte: Neto Ferreira

About Author

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *