A Justiça do Trabalho determinou o retorno imediato dos trabalhadores da área do transporte coletivo, com a manutenção de 100% da frota de ônibus, em funcionamento em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, sob pena de multa diárias de R$ 50 mil a ser paga pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão. A determinação atende a ação formulada pela Procuradoria Geral do Município de São Luís (PGM) em face do referido Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão, Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís e do Consórcio Upaon Açu Ltda.
O município foi surpreendido no último 27 de junho com a comunicação, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão, de uma paralisação de ônibus das empresas Rio Negro, Speed Car, Viação Patrol, Matos, Viper e Planeta, que integram o Consórcio Upaon Açu Ltda, com uma frota de 236 ônibus que transportam por dia 126 mil passageiros, com início da paralisação prevista para este dia 03 de julho. A ação se deu, segundo informou o procurador geral do Município, Marcos Braid, por verificar que estavam ausentes as razões legais que autorizam a deflagração da greve. “Deste modo, agimos prontamente, ingressando com a ação, para preservar o direito de ir e vir dos cidadãos”, pontuou o procurador.
Nas razões adotadas pela Justiça Trabalhista para atender à ação do Município, está o fato que não ficou verificada qualquer negociação do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís e do Consórcio Upaon Açu Ltda, objetivando a solução do problema, ante da deflagração do movimento grevista, o que é obrigatório por lei.
“Assevere-se que o transporte coletivo é atividade essencial (…). Era obrigação dos requeridos a garantia dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, porém, no mencionado não há nenhuma informação nesse sentido (…). Não havendo prova de tentativa prévia de negociação sobre o conflito que desencadeou a greve, e considerando que se trata de atividade essencial, sem prova de que foi disponibilizado o mínimo de trabalhadores suficientes e necessários para garantir a prestação de serviços para a comunidade, tem-se que o movimento paredista, conforme anunciado pelo requerido Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão, é abusivo e ilegal”, justificou o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão.
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Fonte : Gilberto Léda