No município de Lago Verde, a contratação de servidores públicos municipais para a administração municipal sem concurso público resultou na condenação do ex-prefeito Raimundo Almeida, pela juíza Vanessa Pereira Lopes, da 1ª Vara da comarca de Bacabal – de onde Lago Verde é termo judiciário.
Na sentença, o ex-gestor é condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos; ao pagamento de multa civil na quantia dez vezes no valor de sua remuneração de prefeito à época do fato; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. A juíza deixou de decretar a perda do cargo por já ter encerrado o mandato e de condenar o ex-gestor à reparação de danos, uma vez que não houve prejuízos ao erário.
O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, fundamentada em procedimento judicial que tramitou na Vara do Trabalho, em Bacabal, sob a acusação de que, durante sua administração, em 2010, manteve no quadro de servidores públicos municipais pessoas contratadas irregularmente.
Na contestação, o ex-prefeito alegou que os agentes políticos não são subordinados ao regime da lei de improbidade administrativa, portanto essa lei não se aplicaria ao seu caso. Esse argumento da defesa foi desconsiderado no julgamento.
“Verifica-se claramente que a redação da Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei de Improbidade Administrativa, inclui os agentes políticos no rol dos legitimados para figurar no polo passivo de ações de improbidade”, advertiu a magistrada. A juíza informou ainda que o artigo 2º da LIA define que “agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas”.
JUSTIÇA DO TRABALHO – No entendimento da juíza, a sentença oriunda da Justiça do Trabalho constitui documento comprobatório do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu. E que a manutenção de dois servidores municipais, em 2010, denota a existência de dolo (intenção), decorrente da vontade de descumprir o art. 37, inciso II da Constituição Federal, restando claramente configurado o ato de improbidade administrativa.
“Não há dúvida que o réu manteve irregularmente os servidores, sem a aprovação prévia em concurso público, como funcionários nos quadros dos servidores municipais, inobservando o contido no artigo 37, da Constituição Federal, o que configura ato de improbidade administrativa, vez que citada conduta atenta contra os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, infringindo a Lei 8.429/2002”, assegurou a juíza.
Conforme o julgamento da magistrada, a conduta do ex-prefeito se amolda ao artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, por ter ofendido o princípio da moralidade, gerando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma lei.
Fonte: Luis Cardoso