Judiciário determina bloqueio de contas do Estado do Maranhão para fornecimento de medicamento a paciente

O juiz Marco Adriano Fonsêca (1ª Vara da comarca de Pedreiras) determinou o imediato bloqueio da quantia de R$ 3.584,00, nas contas Estado do Maranhão, vinculadas ao Sistema Único de Saúde, para que seja garantido o fornecimento de duas ampolas do medicamento “Synvisc One” a uma paciente, já determinado por antecipação de tutela em sentença judicial.

O valor bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada à 1ª Vara de Pedreiras, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para transferência do valor, permitindo que a parte beneficiada pela decisão informe seus dados bancários para que constem do alvará para transferência bancária. Em seguida, a autora da ação poderá providenciar a aquisição do medicamento com os recursos bloqueados.

A decisão foi emitida nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença” – com pedido de bloqueio – proposta pela paciente S. C. S. C., assistida pelo Ministério Público Estadual, contra o Estado do Maranhão, pelo descumprimento de sentença confirmando a tutela de urgência que já havia sido deferida, no sentido de fornecer mensalmente à autora duas ampolas da medicação, sob pena de bloqueio dos valores necessários para o tratamento.

Na petição inicial de descumprimento da sentença, a parte autora informou o valor do medicamento mais o procedimento, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e requereu a intimação do Estado do Maranhão para fornecer mensalmente de duas ampolas do medicamento Synvisc One, sob pena de bloqueio dos valores necessários para o tratamento, e no caso de descumprimento, que fosse determinado o sequestro de verbas públicas no montante mencionado.

LICITAÇÃO – O Estado do Maranhão apresentou manifestações informando que os medicamentos estavam em processo de aquisição por meio de licitação na modalidade pregão, e logo que fossem adquiridos seria informado. Informou ainda, posteriormente, que a licitação foi “deserta, por ausência de empresas interessadas”. E para a abertura de novo processo licitatório pediu a intimação da parte autora para apresentar nova requisição médica. De sua parte, a autora requereu novamente a realização de sequestro dos valores, informando que no pedido de cumprimento de sentença já havia sido juntada a requisição médica solicitada.

Em sua decisão, o juiz considerou a necessidade de ser dada efetividade ao cumprimento da obrigação de fazer, diante do descumprimento da sentença, já confirmada em segunda instância em sede de Apelação Cível, e contra a qual não foi interposto recurso pelo Estado do Maranhão e, ainda, a necessidade urgente da autora de fazer o tratamento médico especializado.

Segundo o juiz, pela leitura dos autos se verifica “claramente o total desrespeito à ordem judicial”, pois a parte requerida (Estado do Maranhão) é sabedora do precário estado de saúde da requerente (paciente), e “mesmo assim nada faz para prestar o urgentíssimo e impostergável tratamento a que faz jus a paciente”, tendo, inclusive, descumprido a obrigação de fazer fixada em sede de tutela de evidência, concedida na sentença e confirmada em recurso.

“Verifica-se que a presente demanda versa, eminentemente, sobre dignidade da pessoa humana, elevada constitucionalmente ao nível de fundamento da República Federativa do Brasil, conforme consagrado no artigo 1º, inciso III de nossa Carta Magna, ao se verificar o estado de saúde da paciente, e a impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao tratamento médico necessário ao restabelecimento de seu bem estar, que não se encontra disponível neste Estado do Maranhão, sendo necessário o custeio do medicamento”, concluiu o juiz.

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