O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, concedeu decisão liminar (provisória) em favor do Município de São Luís, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado no “Projeto Habitacional Península do Ipase” (obra inacabada Conjunto Rio Anil).
A tutela de urgência deferida pelo juiz autoriza, ainda, o uso de força policial, caso necessário, para a desocupação do imóvel, com a retirada de 242 moradores que se encontram na área. De outro lado, o juiz determinou que a Prefeitura Municipal deve, por meio de seus órgãos de assistência social, “prestar todo o amparo necessário para as famílias que forem submetidas a desocupação de suas casas”.
A intimação judicial da decisão liminar já está inserida no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Cinco dos réus mencionados na ação serão citados, caso tenham interesse na contestação da decisão, no prazo de quinze dias. E os demais por meio de edital, no prazo de 20 dias.
Conforme a decisão, o juiz determina três providências: a imediata retirada dos moradores residentes nos imóveis, resguardando o direito à vida dos ocupantes, tendo em vista a grave situação em que se encontram os imóveis, com o emprego dos meios necessários para desocupação, até que sejam realizadas as obras e intervenções necessárias para eliminação do risco; a intimação dos moradores, via oficial de justiça, a fim de garantir a aplicação da decisão judicial; e ao Município de São Luís que providencie a colocação das famílias em abrigos, remoção para casa de familiares, distribuição de cestas básicas e a inscrição dos moradores em programa de aluguel social, até que solução mais viável possa ser encontrada.
O juiz ressaltou na decisão que o Município de São Luís, além de pretender resguardar a vida dos moradores, cumpre o seu dever de agir nos casos de risco de desastre, conforme previsto no artigo 30, VIII, da Constituição Federal e artigo 2º, VI, “h”, do Estatuto da Cidade.
DEFESA CIVIL – Na ação, o Município de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania (SEMUSC) e Superintendência pela Defesa Civil (SUDEC), informou que o local habitado pelos réus é inapropriado para moradia, com base nas conclusões do Relatório de Vistoria técnica de (n.º 127/2018).
“…Não atende as mínimas necessidades para habitação, e mesmo assim todas as unidades estão ocupadas em condições precárias como instalações elétricas e hidráulicas clandestinas, oferecendo risco de curto circuito e propagação de incêndio, cisternas expostas, oferecendo risco de doenças epidemiológicas, risco iminente de colapso da estrutura exposta e desgastada, devendo o local ser evacuado com urgência, ante tantos perigos iminentes constatados para os que vivem ali no prédio e para a população que vive ao redor”, diz o relatório juntado aos autos do processo.
Segundo o relatório da Defesa Civil, “o levantamento fotográfico demonstra claramente que o local ocupado pelas famílias, como área de moradia está em perigo iminente de um desabamento, incêndio, dentre outras constatações”.
Na fundamentação da decisão, o juiz considerou a existência dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito constitucional reclamado à vida e integridade física dos moradores das áreas consideradas em risco pelos órgãos de defesa civil e de monitoramento de desastres, bem como o perigo da demora, em razão da iminência de novos deslizamentos ou desmoronamentos.