A pedido do Ministério Público Eleitoral, o juízo da 111ª Zona Eleitoral indeferiu, nesta segunda-feira, 26, o registro da candidatura de João Batista Martins a prefeito de Bequimão.
A petição também foi assinada pelas coligações Renovação e Confiança (PSD, PDT, PC do B) e “Bequimão Livre: Uma Nova Cara, Um Novo Jeito (PL, AVANTE e PRTB)”.
Em síntese, os impugnantes sustentaram a impugnação sob o argumento de que João Batista Martins é inelegível, pelo fato de possuir uma relação socioafetiva com o atual prefeito do Município de Bequimão, Antônio José Martins, já que são irmãos de criação.
O chefe do Poder Executivo de Bequimão, que se encontra no seu segundo mandato consecutivo, é sobrinho de João Batista Cantanhede Martins, o Juca Martins, já falecido, que por sua vez é pai de João Batista Martins, sendo que ambos, além de primos, são reconhecidos pela sociedade local como irmãos.
Para o Ministério Público, representado pela promotora de justiça Raquel Madeira Reis, o cerne da questão é a estreita ligação entre Juca Martins e o atual prefeito de Bequimão.
“Ao compulsar dos autos, observei que a figura de Antônio José Martins era muito próxima do falecido Juca Martins. As provas coligidas nos autos, tais como vídeos, fotos, mensagens em rede social, blogs jornalísticos, dentre outros, comprovam que a relação familiar entre o pai biológico do impugnado e o atual chefe do Poder Executivo local, não se configurando apenas no âmbito político, mas um convívio afetivo entre eles”, ressaltou na sentença o juiz Ivis Monteiro Costa.
O magistrado acrescenta que, apesar de o atual prefeito não possuir filiação paterna registrada em cartório, a relação de afeto é conhecida na sociedade de Bequimão, “razão pela qual concluo pela paternidade socioafetiva do falecido Juca Martins e o prefeito Antônio José Martins”.
CONSTITUIÇÃO
Conforme a Constituição Federal, “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Na sentença, o juiz citou ainda doutrina jurídica e decisões anteriores acerca das relações de parentesco, para concluir que, ao lado dos critérios jurídico e biológico, o critério socioafetivo tem se configurado “como um novo vetor para aferir-se a existência do vínculo parental”.