A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem confirmando as decisões de primeiro grau que determinam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise e conclua em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que motivadamente, os pedidos de benefício assistencial feitos por idosos e pessoas com deficiência.
Na sessão da última semana (3/12), foram 25 casos. Os aspirantes ao benefício ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal após esperarem mais de um ano pela resposta do instituto, quando, conforme prevê a lei, o tempo é de até 45 dias. (art. 174 do decreto 3.048/99).
Os autores tiveram as ações julgadas procedentes com a fixação de prazo limite para uma resposta da autarquia, que não recorreu. Os processos vieram ao tribunal para re-análise.
Segundo o relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental na Constituição.
“Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade”, afirmou o magistrado.
Benefício assistencial
O benefício assistencial ao idoso é um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família. Conforme a legislação, isso é constatado quando a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência também garante um salário mínimo mensal a quem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário igualmente que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.