O juiz Raphael Ribeiro Amorim, da comarca de Maracaçumé, condenou empresa de engenharia, instalações e construções a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, mais pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo, a um viúvo, pela morte da esposa, atropelada por carro da empresa que prestava serviço à Cemar no momento do acidente.
Sobre o valor do dano moral incidem juros e correção monetária, a partir da data da sentença (15/05) e a pensão mensal será devida a partir da data da morte da esposa, até a data em que ela completaria 74 anos e sete meses – expectativa da vida média, conforme o IBGE –, ou até a data do falecimento do indenizado. A empresa deverá incluir o valor da pensão em sua folha de pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Segundo apurado nos autos, o acidente ocorreu no dia 8/11/2012, por volta das 17h, em uma curva na Rua Fernão Dias, onde a mulher trafegava pelo acostamento, quando foi atropelada pelo condutor do caminhão da construtora. Segundo testemunhas, o motorista foi avisado do abalroamento pelas pessoas que estavam no local e parou para socorrer a vítima.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Após realizar a instrução processual, com a coleta de depoimentos do viúvo e das testemunhas do acidente, o juiz entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade civil objetiva da construtora pelo acidente de trânsito.
Apesar de não haver laudo pericial emitido por órgão de trânsito sobre o acidente, as informações dos autos evidenciaram a responsabilidade da empresa no acidente. “Ora, se o motorista da parte requerida (empresa) foi avisado do atropelamento por terceiros, há de se concluir que o motorista não prestou a decida atenção ao efetuar a manobra que afirmou fazer no momento do acidente”, ressaltou o juiz na sentença.
Nessas circunstâncias, o magistrado ressaltou não se tratar de homicídio doloso. Caso o motorista soubesse que havia uma pessoa transitando no local no momento do acidente e, mesmo assim, tivesse insistido na manobra, poderia ficar configurado o crime de homicídio doloso (com intenção), mas essa situação não tem respaldo nas provas produzidas.
“No caso dos autos, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte requerente (o viúvo) com o óbito de sua esposa, fato este capaz de causar severos efeitos negativos ao estado emocional e espiritual de qualquer indivíduo, ensejando grave violação aos direitos da personalidade humana”, concluiu o juiz na sentença.