O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 36375 para determinar que a União providencie a abertura de linha de crédito especial para que o Estado do Maranhão possa quitar precatórios submetidos ao regime especial, com o início do pagamento das parcelas mensais no prazo máximo de 30 dias. A União deverá observar os índices, os critérios de atualização e a forma de cálculo do valor de cada parcela previstos no artigo 101, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional (EC) 99/2017.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, o estado questiona ato omissivo da Presidência da República em razão da não abertura da linha de crédito especial prevista na EC 99/2017, que fixou o dia 31/12/2024 como termo final para pagamento das dívidas judiciais sujeitas ao regime especial de precatórios. Segundo o ente federado, a emenda expressamente determinou que a linha de crédito fosse aberta no prazo de até seis meses contados de sua entrada em vigor (14/12/2017). Mas, segundo alega, a União se mantém “inerte, silente e omissa”, e nenhum estado se beneficiou do empréstimo subsidiado. O Maranhão pediu a abertura de linha de crédito no valor de R$ 623,5 milhões, valor apontado como necessário para a total satisfação da dívida de precatórios até 2024.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio rejeitou a tese da União de que o prazo introduzido pela EC 99/2017 no parágrafo 4º do artigo 101 do ADCT não teria aplicabilidade imediata, pois dependeria da aprovação de duas proposições legislativas: a primeira com o objetivo de autorizar operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, e a segunda para permitir a abertura de crédito especial, com a indicação da fonte de recursos. Para a União, o refinanciamento das dívidas dos estados seria medida de caráter subsidiário, cabível apenas quando esgotadas as demais alternativas previstas na emenda e após o encerramento do prazo de 31/12/2014.
“O preceito é claro no que prevê a contagem do prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do novo regime, e não do término”, afirmou o ministro. “A União intenta negar aplicação imediata ao dispositivo, cogitando da abertura do crédito apenas a partir de 2024. É indisfarçável o objetivo de, ao arrepio do comando constitucional e do federalismo cooperativo, submeter estados, Distrito Federal e municípios à conveniência do Poder Central, o qual se recusa a cumprir obrigação criada”. Ele destacou ainda que a aprovação de EC 99/2017 decorreu de um consenso e foi fruto de uma escolha política, não sendo cabível o argumento de risco de desequilíbrio fiscal.