MP Eleitoral quer evitar uso promocional de candidatos e pré-candidatos na distribuição de bens e programas sociais

Imagem com fundo branco, bandeira do Brasil ao centro e o texto "Eleitoral", em preto na parte inferior do quadro.

O Procurador Regional Eleitoral, Juraci Guimarães Júnior, recomendou, nesta quarta-feira (6), aos deputados estaduais, por meio do presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, Othelino Neto, que não seja permitido, na execução de programas sociais e distribuição gratuita de bens ou benefícios, o uso promocional, propaganda eleitoral ou enaltecimento em favor de candidato, pré-candidato ou partido político, bem como de suas entidades vinculadas.

De acordo com a recomendação, no presente contexto de pandemia da covid-19, não se deve incluir qualquer identificação de pré-candidatos, agentes públicos ou não, na distribuição de bens à população, tais como cestas básicas, máscaras e álcool em gel. Além disso, na execução de programas sociais ou benefícios, não devem ser utilizados critérios pessoais e subjetivos de avaliação.

Deputados estaduais e o presidente da Assembleia Legislativa devem comunicar, ainda, ao promotor da respectiva zona eleitoral, a data, o produto ou serviço e o local de realização dos programas sociais e de distribuição de bens, com antecedência mínima de dois dias e, em caso de comprovação de impossibilidade, até um dia após a execução.

Junto a isso, o repasse de recursos materiais, econômicos e humanos, às entidades vinculadas ou mantidas por candidatos e pré-candidatos para programas e benefícios sociais deve ser suspenso a fim de serem adotadas, posteriormente, as medidas necessárias para realização lícita e impessoal das ações.

Com base no art. 74, § 1º, da Lei nº 9.504/97, configura abuso de autoridade a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Dessa forma, em caso de infração, a pena pecuniária será de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, além da cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado.

Segundo o Procurador Regional Eleitoral, Juraci Guimarães, “a doação de bens e serviços à sociedade mais carente nesse período de pandemia e grave crise econômica é medida imprescindível, contudo, não pode ser desvirtuada para a promoção indevida de candidatos e o Ministério Público Eleitoral do Maranhão está fiscalizando a sua correta execução”, finalizou.

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