O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela procedência da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que questiona decisão judicial da Comarca de Lagarto (SE) que determinou o bloqueio nacional dos serviços e atividades do WhatsApp por 72 horas, diante da recusa da empresa em fornecer comunicações de investigados. A ação foi proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), que requer ainda que a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) proíba futuras decisões judiciais que suspendam o funcionamento do aplicativo. A decisão questionada foi suspensa por meio de medida liminar.
Conforme o parecer encaminhado nesta terça-feira (19) ao STF, Augusto Aras diz que a empresa WhatsApp Inc., mesmo sediada nos Estados Unidos, deve observar a legislação brasileira e as ordens emanadas do Poder Judiciário, inclusive no que concerne a fornecer o conteúdo de comunicações privadas, de acordo com o previsto na Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Essa lei estabelece, no art. 10º, parágrafo 2º, que o conteúdo das comunicações privadas pode ser disponibilizado por decisão judicial, nas hipóteses previstas em lei.
Para o PGR, apesar de especialistas da área afirmarem a impossibilidade de dar cumprimento às decisões judiciais brasileiras devido à criptografia, o foco da ADPF é garantir o cumprimento da legislação nacional. A livre iniciativa e a livre concorrência permitem soluções criativas para que empreendedores escolham o modelo negocial mais competitivo e lícito. “O desiderato desta ADPF não é afirmar, tampouco infirmar, a eventual compatibilidade da tecnologia de ponta a ponta com o marco regulatório brasileiro. Também não se trata de aquilatar se a implantação da vulnerabilidade (backdoor) é medida exigível ou se as autoridades públicas devem necessariamente se valer de outros métodos para a interceptação, a exemplo da técnica man in the middle”, explica.
“Decisões judiciais que suspendem nacionalmente o aplicativo violam as liberdades comunicativas previstas na Constituição Federal (art. 5º, IV e IX), transcendendo, manifestamente, do alvo da persecução penal. Não sobrevivem, portanto, ao filtro da proporcionalidade”, afirma o procurador-geral da República na manifestação ao STF. Aras destaca, ainda, a capilaridade do aplicativo, baixado por mais de 120 milhões de brasileiros e que já foi utilizado para intimar partes de decisões judiciais de ministros do STF.
Segundo Augusto Aras, há outros meios menos gravosos para compelir o WhatsApp a cumprir determinações judiciais, a exemplo das multas e cominação de sanções. “A autoridade das ordens judiciais de interceptação telemática pode ser assegurada por outros meios que impliquem um sacrifício menor aos direitos fundamentais da sociedade”, diz.