MPMA aciona ex-prefeita de São João do Sóter por fraude em licitação

O Ministério Público do Maranhão, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Caxias, ajuizou, no dia 27 de maio, uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra a ex-prefeita de São João do Sóter, Luiza Rocha, além de secretária municipal, membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e de empresa contratada para  obras de recuperação de estradas vicinais no município.

A ação foi ajuizada em virtude de irregularidades relacionadas a um convênio celebrado, em 2013, entre o Município de São João do Sóter e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para a execução da obra. O valor do contrato foi R$ 2.030.751,95.

O Inquérito Civil nº 3114-254/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Caxias, verificou, entre os ilícitos, fraude à licitação pública, irregularidades na execução contratual e enriquecimento ilícito, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa contratada. São João do Sóter é termo judiciário da Comarca de Caxias.

Além da ex-prefeita Luiza Rocha, estão sendo acionados outros agentes públicos, como Francisca das Chagas Bezerra de Sousa – secretária municipal de Administração, Fazenda e Infraestrutura e integrante da CPL; Willyan Fortaleza Gomes Ferreira – presidente da CPL; e Marcos Magno Ramos da Silva – membro da CPL.

Foram acionados, ainda, agentes privados ligados à empresa Lima Silva Projetos e Avaliações Ltda – EPP, vencedora da licitação fraudulenta. São eles: Maria de Fátima Alves da Silva – suposta proprietária da empresa; Sinésio Aquino Sousa – procurador da empresa; e Francisco Vaz Sampaio – verdadeiro proprietário da empresa. A própria empresa Lima Silva Projetos e Avaliações é alvo da Ação Civil Pública (ACP).

DIRECIONAMENTO

“Todos os indícios apontam para a simulação e o direcionamento na contratação,  desnudando toda a trama ímproba dos réus, principalmente quando do pagamento dos serviços com atestes genéricos sem comprovação da execução do serviço”, relata o autor da ACP, o promotor de justiça Francisco de Assis da Silva Júnior, titular da 1ª Promotoria de Caxias.

A investigação do Ministério Público constatou que as ordens de pagamento foram cumpridas, com ou sem execução do contrato, e com atuação efetiva de agentes públicos, que se baseavam em informações apenas formais constantes de documentos, em sua maioria, fraudulentos.

Para o promotor de justiça, a comprovação das fraudes fica evidente quando da utilização de contratos ideologicamente falsos pela ex-gestora de São João do Sóter, já que o contrato existente na licitação está assinado com data distinta daquele que foi enviado para a prestação de contas, “apontando que o processo licitatório é fabricado de acordo com as vontades dos agentes ímprobos”.

PEDIDOS

Como penalidades a serem impostas aos acionados para a reparação dos danos ao erário, o Ministério Público pediu, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, até o montante do valor dos contratos, que é de R$ 2.030.751,95, devendo tal bloqueio ser realizado de forma solidária, ou seja, pelo total, não se fracionando valores para cada réu, até que se atinja esse montante.

Em relação à empresa Lima Silva Projetos e Avaliações Ltda, foi requisitado, também em liminar, que seja proibida de receber novas verbas do Poder Público e com ele contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios até o final do processo judicial.

Ao final do processo, a Ação Civil Pública requer que seja declarada a nulidade do procedimento licitatório e do contrato constante nos autos.

Além disso, foi solicitada a aplicação das seguintes penalidades aos acionados: perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo, devendo ser informado o órgão público ao qual o réu pertence para proceder a sua exoneração, logo após o trânsito em julgado; suspensão dos direitos políticos, devendo ser informado à Justiça Eleitoral, logo após o trânsito em julgado; pagamento de multa civil; proibição dos demandados de contratarem com o poder público ou obter benefícios fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; ressarcimento integral do dano, bem como a reversão dos bens havidos ilicitamente.

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