Município de Nova Iorque não tem obrigação de nomear classificado em concurso fora do número de vagas

 

Município não tem obrigação de nomear classificado em concurso fora do número de vagas

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Pastos Bons julgou improcedente o pedido de um candidato para que fosse nomeado pelo Município de Nova Iorque, após passar em um concurso. Ocorre que, segundo a sentença, o autor teria passado fora do número de vagas oferecidas no referido concurso, o que desobrigaria o Município de nomeá-lo. Na ação, o autor requereu convocação e nomeação em concurso público, para o cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos (A.O.S.D). Relata o requerente que foi classificado em 2º lugar para o referido cargo, tendo sido ofertada no certame apenas uma vaga de ocupação imediata.

No entanto, durante o prazo de vigência do concurso, o Município requerido teria nomeado para o cargo um outro candidato, aprovado em terceiro lugar. Quando citado, o Município de Nova Iorque informou que a nomeação do 3º colocado, feita na gestão anterior, deu-se de maneira ilegal, com data retroativa e preterindo a classificação do segundo colocado. Ademais, essa nomeação foi feita após a expiração do prazo de validade do concurso, sem publicação no diário oficial do Município e sem que houvesse existência de vaga ou autorização orçamentária para tanto. 

O Município alegou, ainda, que não assiste direito ao requerente, pois a sua classificação no certame não garante a nomeação e posse quando não há previsão de novas vagas. O Município esclareceu que o primeiro colocado foi efetivamente nomeado e empossado para a única vaga prevista no edital para o cargo de Agente Operacional de Serviços diversos, zona urbana, e que não há que se falar em preterição, uma vez que a nomeação do terceiro colocado foi ato ilegal realizado pela gestão anterior em uma tentativa de fraudar o certame, sem ao menos haver previsão de vaga a ser preenchida. Com vista do processo, o Ministério Público Estadual se manifestou pela improcedência do pedido.

“A questão reside na possibilidade de nomeação do requerente em concurso público para o cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, sendo que o concurso ofertou uma vaga de ocupação imediata, tendo o autor se classificado na segunda colocação. No entanto, o Município requerido nomeou o terceiro colocado para o cargo, preterindo a ordem de classificação (…) Em julgamento de recurso semelhante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, devendo a administração pública zelar pela segurança jurídica e agir com responsabilidade para o cumprimento das regras do edital, podendo eximir-se de tal obrigação em situações excepcionais, desde que devidamente motivadas”, esclarece a sentença.

E continua: “Neste contexto, não é demais destacar que a aprovação, dentro do número das vagas, gera direito líquido e certo ao aprovado. Entretanto, cabe à administração pública a discricionariedade quanto ao momento oportuno para a efetiva nomeação. Por outro lado, ocorrendo a preterição da ordem de classificação ou contratação, a título precário, para os cargos cujas vagas foram oferecidas no concurso público, a discricionariedade da Administração Pública cessa e passa a existir, para o candidato preterido, o direito subjetivo à imediata nomeação (…) No caso do processo em questão, verifica-se que o autor realizou concurso público, tendo logrado êxito em ser classificado em segundo lugar, quando o edital previa a existência de apenas uma vaga”.

NOMEAÇÃO ILEGAL

A Justiça explica que, como bem esclareceu o representante do Ministério Público, a nomeação do terceiro classificado foi feita sem publicação no diário oficial do Município e sem que houvesse existência de vaga ou autorização orçamentária para tanto. “Foi constatado que terceiro colocado, ora nomeado, jamais recebeu remuneração pelo cargo e nem reclamou tais valores. Nesse contexto, o Ministério Público entende que a nomeação do terceiro colocado para o pretendido cargo se tratou de ato eivado de ilegalidade insanável, diante do notório intento da administração pública de frustrar a licitude do concurso público (…) Desse modo, embora tenha sido nomeado, o terceiro classificado não chegou a exercer o cargo e nem a receber remuneração referente ao seu exercício. Portanto, não havendo preterição, inexiste direito líquido e certo à nomeação do autor, uma vez que foi classificado fora do número de vagas”, pontua a sentença.  

Por fim, decide: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima colocados, há de se julgar improcedente a ação proposta pelo autor, em face do Município de Nova Iorque, por entender inexistente a obrigatoriedade, por parte da Administração Pública, em convocá-lo e nomeá-lo em concurso público, em razão de classificação fora do número de vagas ofertadas”.

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