Município de Paço do Lumiar deve comprovar aperfeiçoamento de iluminação pública

O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) determinou a intimação do Município de Paço do Lumiar para comprovar o cumprimento da obrigação imposta de aperfeiçoar a iluminação pública da cidade, com novos pontos de luz e reposição de lâmpadas defeituosas existentes.

O despacho judicial resultou da ação de execução da sentença em Ação Civil Pública movida pela 4ª promotoria de Justiça de Paço do Lumiar contra o Município, transitada em julgado no dia 05/07/2019, que requereu, no prazo de dois anos, a instalação de lâmpadas, a reposição de lâmpadas defeituosas nas ruas do bairro.

Na ação, o MP também requereu a alocação de novos postes nas ruas da cidade onde não foram atendidas as normas técnicas de distribuição de redes aéreas urbanas, principalmente nos bairros de Itapera, Vila São José, Residencial Carlos Augusto, Residencial Nova Vida, Parque Thiago Aroso, Parque Novo Horizonte, Vila Cafeteira e Rio São João.

De acordo com a sentença, que data de 31 de outubro de 2018, o Município de Paço do Lumiar deveria apresentar, ao final do primeiro ano do prazo previsto, relatório que comprove o cumprimento de 50% das obrigações impostas.

Segundo informação dos autos, embora haja a cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, o poder público municipal não oferece a contraprestação ao tributo pago. Em diversos bairros do Município de Paço do Lumiar inexiste iluminação pública, mas é feita a cobrança da CIP – Contribuição de Iluminação Pública nas contas de energia elétrica destinadas aos consumidores”.

O MPE afirmou que a precariedade da iluminação tem ocasionado transtornos a diversas comunidades daquele Município, “a exemplo dos constantes assaltos praticados durante a noite, motivados pela escuridão das vias públicas”. Assegurou ainda que os moradores já tentaram entrar em contato com a Prefeitura e com a Câmara Municipal de Paço do Lumiar, sem sucesso.

SENTENÇA – O juiz assinalou na sentença que o artigo 149-A da Constituição da República, conforme a Emenda Constitucional nº 39/2002, estabelece competir aos Municípios e ao Distrito Federal instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. “Extrai-se, deste modo, a ideia de que o Poder Público Municipal deve prestar o serviço de iluminação pública”, diz o texto legal.

Nas palavras do juiz, “a deficiência na prestação de iluminação possui influência direta na segurança pública, a qual, conforme artigo 144, caput, da Constituição da República é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O artigo 5º, caput, da Constituição, inclui, ainda, a segurança no rol dos direitos e garantias fundamentais”,

O Município não ofereceu contestação nem apresentou qualquer alegação em sentido contrário ao que foi denunciado na ação.

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