Município de São José de Ribamar dever construir nova galeria no bairro Moropóia

O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, determinou a construção de uma nova galeria de escoamento de águas da chuva na Rua João Alves Carneiro, no Bairro Moropóia, em São José de Ribamar. O Município também deve implantar a macrodrenagem ao longo dessa via pública, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A sentença atendeu ao pedido do Ministério Público (MP) do Maranhão em Ação Civil Pública contra o Município de São José de Ribamar, que mencionou a ocorrência de “alagamentos e inundações nas proximidades das residências de numeração 78-A, 78-B e 80, da Rua João Alves Carneiro, bairro Moropóia, decorrentes da obstrução de galeria pública com tronco de árvore, escorado por barra de concreto, que teria sido colocado de forma proposital no local, desde dezembro/2015, por um casal de moradores.

Conforme o MP, a galeria pública teria sido construída por volta de 2012, onde era o caminho natural das águas, seguindo por dentro do terreno na Rua João Alves Carneiro, para fins de drenagem de água pluvial urbana, onde não havia muros. Não aconteciam mais alagamentos até uma moradora construir um muro linear com 52 pilares, no imóvel vizinho à galeria pública, situado na Rua Rodrigo Prazeres, s/nº, Bairro J. Câmara.

O Ministério Público requereu a condenação do município à obrigação de fazer, de implantar programas de conscientização da sociedade acerca do impacto dos resíduos sólidos na drenagem; implantar e/ou ampliar a capacidade de bocas-de-lobo e galeria pública localizada na Rua João Alves Carneiro, mediante implantação de macrodrenagem ao longo da referida via pública.

DEFESA – O Município de São José de Ribamar argumentou que os danos alegados foram causados pelos próprios moradores atingidos pelo problema, atribuindo a responsabilidade a esses particulares e que, desse modo, não haveria dano ambiental. Alegou, ainda, os custos elevados para a construção da mencionada galeria.

Conforme a sentença, embora o Município tenha alegado não ter responsabilidade acerca da galeria, como executor da política de desenvolvimento urbano (Art. 182 da Constituição Federal), não poderia ter se mantido omisso diante das construções irregulares realizadas pelos particulares.

Ainda de acordo com os autos, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, em seu artigo 2º, § 5º, prevê que “A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação”.

Segundo o juiz Douglas Martins, “a responsabilidade do Município de São José de Ribamar se dá, no presente caso, devido a sua inação no dever de zelar pela conservação dos espaços públicos, o que decorre diretamente do artigo 225 da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, aqui incluído o artificial, para as presentes e futuras gerações”.

DEFESA CIVIL – De outro lado, Relatório Técnico de Engenharia (nº 055/2015) expedido pela Coordenadoria Estadual e Proteção e Defesa Civil (id 5551464), instruído com imagens, atestou que, havendo chuvas fortes o” caos se estabelecerá, não apenas porque a galeria foi obstruída na altura do muro, mas pelo fato de que ela também não atende à demanda de água de superfície. A situação se complica com a obstrução, que acelera esse processo, não cabendo paliativo como a apenas desobstruir galeria, pois só haverá transferência de riscos. “O correto seria a implantação de uma macrodrenagem e o disciplinamento de obras e serviços particulares”, assegura a defesa civil.

“A responsabilidade do Município de São José De Ribamar se dá, no presente caso, devido a sua inação no dever de zelar pela conservação dos espaços públicos, o que decorre diretamente do artigo 225 da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, aqui incluído o artificial, para as presentes e futuras gerações”, concluiu o magistrado.

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