A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve condenação fixada pela juíza Suely Feitosa, respondendo pela 11ª Vara Cível de São Luís, para que a Brasil Veículos Companhia de Seguros pague indenização por danos materiais, no valor de R$ 173.020,06, e por danos morais de R$ 15 mil a um segurado que teve perda total de seu veículo depois de um acidente.
O dono do carro disse que contratou um seguro para seu veículo modelo Hilux, da marca Toyota, ano e modelo 2017 e que, em abril de 2018, sofreu sinistro, ocasião em que acionou a seguradora. Contou que recebeu negativa da empresa, sob argumento de perda de direito, em razão de informação inverídica no questionário de avaliação de risco de quem seria o principal condutor.
Narrou, ainda, que, em evento anterior, teve o retrovisor quebrado quando dirigia seu veículo, tendo informado à seguradora, ocasião em que a empresa prestou o serviço, considerando, portanto, indício da falha da prestação dos serviços.
A Brasil Veículos apresentou contestação, na qual destacou que a negativa se deu em razão de o autor do contrato ter afirmado, no momento da contratação do seguro, que seu pai seria o condutor principal do veículo, mas que, na verdade, o automóvel era conduzido exclusivamente por ele, o que, no seu entender, caracterizaria omissão de informações e a perda do direito à indenização do seguro.
A juíza de primeira instância condenou a seguradora a indenizar o segurado, por danos materiais, em R$ 173.020,06, sendo R$ 165.265,00 referente ao valor do veículo sinistrado, conforme tabela Fipe de agosto de 2018, mais o valor comprovado de locações de outros veículos durante o período em que o autor da ação ficou sem carro. Também condenou a empresa ao pagamento dos danos morais de R$ 15 mil, todos os valores atualizados monetariamente. A seguradora apelou dessa decisão ao TJMA.
VOTO – Relatora do apelo, a desembargadora Angela Salazar afirmou que o contrato de seguro visa garantir o pagamento de indenização no caso de ocorrência de condição suspensiva, caracterizada no evento danoso previsto em contrato, sendo de obrigação do segurado o pagamento do prêmio e de prestar as informações da avaliação do risco, enquanto que a seguradora tem o dever de informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, sendo que a boa-fé constitui elemento essencial deste tipo de pacto, como de qualquer outro.
Com base nesse entendimento, a relatora acrescentou que a seguradora somente está desonerada de satisfazer a obrigação assumida na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da indenização.
Depois desse esclarecimento, a desembargadora disse que não verificou, no caso dos autos, a má-fé do segurado, pois o autor é o proprietário do veículo sinistrado, não sendo razoável concluir que ele não utilizaria um bem de sua propriedade. Além disso, observou que, antes do sinistro que causou a destruição total do veículo, houve a quebra de um de seus retrovisores, sendo solicitada a substituição, o que foi prontamente aceito pela seguradora, que autorizou imediatamente a troca em oficina credenciada.
A relatora destacou, ainda, que a seguradora não juntou aos autos prova de que o fato de o veículo segurado não ser conduzido pelo condutor principal na ocasião do sinistro, mas pelo seu filho, tenha agravado, de forma intencional, o risco contratado, ônus que lhe competia por força de normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Angela Salazar não considerou razoável a negativa de pagamento da indenização de seguro, entendendo por manter a sentença de 1º grau. No que se refere aos danos morais, disse não ter dúvida de que a conduta da seguradora gerou evidentes abalos morais ao consumidor. Considerou o valor fixado pela juíza como suficiente para reparar os danos sofridos. A decisão da 1ª Câmara Cível, desfavorável ao apelo da seguradora, foi unânime.