PGR recomenda solução amigável de litígio entre União e estados do Nordeste sobre redução do Bolsa Família

Por entender que o diálogo e a cooperação institucionais são imprescindíveis para a solução de conflitos, sobretudo aqueles envolvendo as unidades federativas, o procurador-geral da República, Augusto Aras, recomendou que os pedidos constantes na Ação Civil Originária (ACO) 3.359 – na qual se discute a redução de repasses do Programa Bolsa Família aos estados do Nordeste – sejam submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). A manifestação foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é buscar solução amigável para o litígio ou criar condições para que a questão seja decidida em audiência de conciliação no Supremo, com a participação dos demais estados brasileiros.

Criada em 2007, a CCAF faz parte da estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU). Seu objetivo é prevenir e reduzir o número de litígios judiciais que envolvam a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. A unidade também busca dar resolução a controvérsias junto a estados, Distrito Federal e municípios.

A ACO 3.359 foi ajuizada no Supremo pelos estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte. Posteriormente, Alagoas foi admitido no polo ativo. Os autores alegam que houve redução expressiva de benefícios do Bolsa Família ao Nordeste e que, como consequência a prestação de outros serviços públicos foi comprometida por causa do aumento do número de pessoas em situação de vulnerabilidade social. Os estados pedem que a União seja obrigada a indicar os critérios e o eventual cronograma para a concessão dos benefícios e de eventuais cortes, “de modo a contemplar de maneira isonômica e equânime os brasileiros que necessitam do programa e que residem nos estados autores”.

Em agosto de 2020, em votação unânime, o Plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Marco Aurélio, determinando que o governo federal suspendesse os cortes no programa enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. O caso agora será novamente levado ao Plenário para análise de mérito.

O que diz o MPF – Para Augusto Aras, o intuito da ACO 3.359 é a concessão de tratamento isonômico aos estados autores em relação aos demais entes da federação e o cumprimento do objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades sociais e regionais. Para atingir esses objetivos, argumenta o PGR, as partes envolvidas podem lançar mão de um instrumento do processo civil contemporâneo: a autocomposição. Por meio dessa ferramenta, o juiz desempenha um papel de harmonizador natural dos interesses sociais, atuando na busca da conciliação das divergências e construindo espaços de diálogo entre as posições conflitantes.

Aras lembra que o próprio STF, em 2020, criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. O mecanismo pode ser acionado em qualquer fase processual. “A atuação coercitiva do Poder Judiciário há de ser sempre supletiva e parcimoniosa”, avalia.

O PGR considera que os esforços da União para garantir estabilidade social e econômica durante o período de emergência em saúde pública, inclusive viabilizando o pagamento de auxílio emergencial, reforçam a possibilidade de um acordo. “A busca pela solução conciliatória pode ensejar desfecho mais célere e proveitoso para as partes, além de permitir a solução uniforme para preservar a segurança jurídica”, afirma.

Mérito – Ao contrário do alegado pelos estados, prossegue o procurador-geral, a União demonstrou ao longo do processo que o repasse dos benefícios do Bolsa Família é um procedimento automatizado e impessoal e que a liberação de recursos independe do estado de residência, sendo priorizados os municípios que apresentam menor percentual de cobertura do programa, diante da estimativa de famílias em situação de maior pobreza.

“Nesse contexto, há de se reconhecer a inexistência de prova de tratamento anti-isonômico entre famílias no Programa Bolsa Família, o qual não gere verbas destinadas aos estados, mas, sim, ações de transferência de renda para as famílias brasileiras em situação de pobreza ou extrema pobreza, de acordo com os critérios de priorização previstos na legislação pertinente, que vincula a atuação da União, por força do princípio da legalidade”. Ao final, caso não seja acolhida a proposta para tentativa de solução amigável do litígio ou para designação de audiência de conciliação, o procurador-geral da República opina pela improcedência da ação.

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