A Promotoria de Justiça da 78ª Zona Eleitoral ingressou, em 19 de junho, com uma Denúncia contra o prefeito de São João do Caru, Francisco Vieira Alves, conhecido como Xixico. Na época do registro de candidatura, o então candidato teria apresentado documentos falsos à Justiça Eleitoral.
Xixico apresentou um Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Prefeitura de São João do Caru, tentando comprovar que havia concluído essa etapa no Colégio Municipal Artur Costa e Silva. Também foi anexada uma “Declaração”, supostamente emitida em 9 de agosto de 2016, na qual a diretora da escola afirmaria que Francisco Alves havia concluído o ensino fundamental regular em 1988.
Uma Ação de Impugnação de Candidatura, no entanto, apontou que os documentos apresentados seriam falsos pois Francisco Alves era natural de Acaraú – CE, e só teria se mudado para São João do Caru na década de 1980, quando tinha, no mínimo, 24 anos.
Ouvida pelo Ministério Público, a diretora do Colégio Artur Costa e Silva, Neuza Almeida de Souza, afirmou que o atual prefeito nunca estudou na escola e que no período de 1980 a 1988 o colégio só tinha turmas até a 5ª série do ensino fundamental. Portanto, seria impossível que Xixico tivesse concluído a 6ª, 7ª e 8ª séries naquela escola.
Ainda em 2016, Neuza de Souza já havia emitido certidão na qual negava a emissão de declaração de escolaridade em nome de Francisco Vieira Alves e afirmava “não existir, nos arquivos da referida escola ou da Secretaria Municipal de Educação, qualquer documento que comprove a frequência do mencionado cidadão, no ano letivo de 1988 ou de qualquer outro ano”.
O Ministério Público do Maranhão também encaminhou os documentos para análise do Instituto de Criminalística (Icrim) que apontou indícios de montagem de arquivos digitais. “Portanto, trata-se de documento falso”, conclui o laudo.
Também ouvido pelo Ministério Público, Xixico negou a falsificação dos documentos.
De acordo com o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira, as condutas de Francisco Vieira Alves violaram os artigos 348 (“Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais”), 349 (“Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais”), 353 (“Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados” e 354 (“Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais”) do Código Eleitoral.
A conduta prevista no artigo 348 tem pena prevista de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Já o artigo 349 prevê reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Nos artigos 353 e 354 do Código Eleitoral, as penas previstas são as mesmas atribuídas à falsificação ou alteração.