A Secretaria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Sefis) publicou no Diário Oficial Eletrônico da instituição, edição do dia 3 de agosto de 2023, a Ordem de Serviço SEFIS/NUFIS II N° 10/2023, que trata da fiscalização dos sítios e/ou portais de transparência em ação específica destinada à avaliação do portal da transparência dos poderes executivos e legislativos municipais e dos órgãos e poderes do Estado. A medida integra o conjunto de ações previstas no Plano Bienal de Fiscalização da Corte de Contas maranhense no âmbito da transparência da gestão pública.
A Ordem de Serviço determina que sejam avaliados os portais da transparência e/ou sítios oficiais de todos os poderes executivos e legislativos municipais e dos órgãos do Estado, no período de 03 de agosto a 30 de dezembro de 2023.
Os resultados obtidos pelos fiscalizados do TCE maranhense nesta avaliação irão compor o Ranking de Transparência relativo ao segundo semestre do ano em curso, e serão disponibilizados para consulta pública no sítio oficial do Tribunal de Contas e divulgados no Diário Oficial do TCE.
Recentemente, o TCE divulgou os dados pertinentes ao Ranking de Transparência do primeiro semestre de 2023. Elaborado a partir de avaliações realizadas no período de 16 de março a 30 de julho de 23.
Entre as competências atribuídas aos Tribunais de Contas está a de fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal, conforme alterações introduzidas pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, bem como o cumprimento da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017, Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, a entre outros normativos.
Por parte dos gestores públicos, é imperativo cumprir o que se encontra estabelecido no § 2° do art. 8° da Lei n° 12.527 (Lei de Acesso à Informação) que enfatiza o dever dos órgãos e entidades públicas promoverem a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
Para o secretário de fiscalização do TCE, Fábio Alex de Melo, a fiscalização dos portais de transparência é uma medida importante no processo de acompanhamento da gestão pública com efeitos positivos nos mecanismos de controle social. “Entendemos que a transparência favorece a boa gestão pública e tem o potencial de estimular os cidadãos a exercerem o controle social. Como órgão de controle externo, o TCE atua com o rigor necessário para que a legislação relativa à transparência na gestão pública seja cumprida integralmente”, afirmou.
Em relação aos fiscalizados que, após os procedimentos de avaliação, se enquadrarem nos índices de transparência C e de representação nos casos de C-, a Ordem de Serviço SEFIS/NUFIS II N° 10/2023 determina que sejam abertos os procedimentos de recomendação, bem como a emissão de alerta no caso de inacessibilidade/indisponibilidade do sítio e/ou do portal no momento da avaliação, conforme prevê o § 1°, inciso IV do art. 8° e art. 9° da Instrução Normativa TCE/MA n° 59/2020.