A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, que condenou o ex-prefeito Raimundo Soares do Nascimento à suspensão dos seus direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período, pagamento de multa de 30 vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos e ressarcimento de R$ 2.248,98 ao Fundo Estadual de Saúde. O ex-gestor foi acusado de deixar de prestar contas de forma regular de convênio destinado a aquisição de uma ambulância.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo município de Alcântara, apontou que o então prefeito firmou convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 145.500,00, para aquisição de ambulância para servir à rede municipal de saúde. Segundo a ação, restou um saldo de R$ 2.251,02 de devolução ao Fundo Estadual de Saúde. Contudo, apesar de ter sido notificado por duas vezes, as pendências constantes no processo de prestação de contas não foram sanadas, o que levou à inclusão do município no cadastro de restrições da Secretaria de Saúde, impedindo-o de realizar novos convênios.
Em sua apelação ao TJMA, o ex-prefeito sustentou que a legislação pertinente não visa punir a mera ilegalidade, mas sim a desonestidade dos agentes públicos. Raimundo do Nascimento anotou a inexistência de comprovação de desonestidade, alegando que não ficou comprovada a intenção de desviar verba pública ou se locupletar ilicitamente.
VOTO – O desembargador Raimundo Barros, relator do apelo, manteve o entendimento da sentença de primeira instância, segundo a qual o ex-gestor prestou contas do convênio, comprovando a aquisição de uma unidade móvel (ambulância) para o município de Alcântara, entretanto, foram constatadas diversas pendências, dentre elas que ex-prefeito não aplicou o recurso em sua totalidade e não devolveu aos cofres públicos esta diferença não utilizada.
Acrescentou que, mesmo após duas notificações, o ex-gestor não sanou as pendências constantes no processo de prestação de contas do convênio, o que acarretou a inclusão do município no cadastro de restrições. Diante das análises feitas e considerando a farta documentação existente nos autos, pela qual se percebe que o réu não demonstrou a devida prestação de contas dos recursos públicos recebidos, tanto o magistrado de 1º grau quanto o desembargador consideraram que houve violação do dever de prestação de contas, exigência prevista em ordem constitucional e legal, constituindo indício de improbidade administrativa.
Raimundo Barros afirmou que o apelante se limitou a alegações genéricas, como ausência de dolo, sem contudo trazer aos autos comprovação do fato extintivo do direito alegado, como documentos comprobatórios da prestação regular do convênio em questão. Para o relator, o ex-prefeito apenas tentou se eximir da responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.
O relator citou normas, segundo as quais, as condutas praticadas pelo apelante se enquadram nas disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e negou provimento ao apelo do ex-prefeito.
O desembargador José de Ribamar Castro e a juíza Rosário de Fátima Almeida Duarte, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença de base.