Tribunal condena município de Santa Inês a devolver hospital reformado

O município de Santa Inês foi condenado a devolver um hospital particular a seu proprietário, devidamente reformado. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão também determinou que o município seja responsabilizado por restituição referente aos equipamentos que existiam no hospital à época em que ele foi arrendado pela administração municipal, na década passada.

O voto do desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, atendeu em parte ao pedido feito no processo pelo representante do hospital e foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa. Ainda cabe recurso da decisão.

CONTRATO

De acordo com o relatório, após procedimento licitatório, no ano de 2010, o proprietário da unidade particular firmou contrato de arrendamento com o município, pelo prazo de 12 meses, em relação ao Hospital Menino Jesus de Praga e aos equipamentos hospitalares nele existentes.
 
Disse que houve aditamento do contrato administrativo, entretanto, desde o ano de 2012, não teriam sido efetuados os pagamentos da contraprestação pelo uso do hospital, durante três anos e quatro meses, bem como, após interdição da Vigilância Sanitária em 2015, o hospital foi abandonado pelo município, e ainda alegou que equipamentos hospitalares teriam sido transferidos para unidades municipais de saúde pública.

Em razão disso, o proprietário ajuizou a ação na Justiça, visando a restituição do hospital e dos equipamentos hospitalares nas condições anteriores ao contrato, bem como condenação do município ao pagamento das parcelas não cumpridas e indenização por lucros cessantes e perdas e danos.

SEIS MESES

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês julgou, em parte, procedente a ação, condenando o município a devolver, no prazo de seis meses, o hospital reformado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa proprietária do hospital alegou que houve comprovação da prorrogação contratual, sendo devida a contraprestação correspondente ao período exigido.

Acrescentou que a documentação existente no processo demonstra a relação dos materiais hospitalares, aparelhos, móveis e equipamentos médicos que estavam no hospital, quando do contrato.

Também entendeu pertinente a condenação do município ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, em razão de a empresa proprietária não ter explorado economicamente o hospital durante o período de arrendamento, a também pediu indenização por danos morais, estimados no montante de R$ 500 mil.

VOTO

O desembargador Raimundo Barros entendeu que o apelante tem razão em parte dos seus pedidos. O relator considerou incontroversa a existência de contrato de arrendamento de 12 meses, prorrogável por 60 meses, mediante aditivo contratual, que não ficou comprovado por deliberação das partes, correspondente ao período entre os anos de 2013 e 2016.

Em razão da falta de comprovação, Raimundo Barros manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, quanto à inexistência do dever de pagamento da contraprestação mensal referente ao período compreendido entre março de 2013 a dezembro de 2016. 

Também não atendeu ao pedido de lucros cessantes, por entender que o dano material, em quaisquer de suas modalidades, não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano. E considerou descabido o pedido de indenização pelos danos morais, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral”.

RESSARCIMENTO

Por outro lado, o relator verificou a procedência da pretensão referente ao ressarcimento dos equipamentos e móveis que guarneciam o hospital, após o término da vigência do contrato de arrendamento, por constar em cláusula de responsabilidade dos contratantes.

O desembargador entendeu que há obrigação do ente público, de restituição do prédio em perfeitas condições de uso, assim como do pagamento dos móveis e equipamentos que guarneciam o hospital, diante da expressa disposição contratual nesse sentido, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

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