Unimed é condenada a indenizar cliente que teve tratamento negado

Resultado de imagem para fotos UnimedA Central Nacional Unimed foi condenada a indenizar uma mulher que teve tratamento de saúde negado no UDI Hospital. O plano deverá pagar à autora da ação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em relação à UDI Empreendimentos Médico-Hospitalares do Maranhão Ltda, que também era parte requerida na ação, a Justiça entendeu que o hospital não é parte legítima para compor o processo por entender ser a responsabilidade do dano exclusiva do plano de saúde contratado junto à Unimed. A autora R. A. O. Entrou com uma ação contra as partes citadas, Unimed e UDI, por intermédio da Defensoria Pública. A sentença é da 7a Vara Cível de São Luís.

A autora alega na ação que é contratante do plano de saúde fornecido pela requerida, conforme carteira anexada ao processo. Ela relatou que sentiu forte dor na região lombar, razão pela qual se dirigiu à emergência do Hospital UDI, onde foram realizados alguns exames, tendo obtido diagnóstico de Leucocitose. Afirmou que foi solicitada a sua internação e a realização de exame de TC das vias urinárias, o que foi negado pelo plano de saúde requerido, sob o fundamento de que a requerente ainda estava em período de carência para internação. Quando citado, o hospital UDI apresentou contestação, alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva do plano de saúde contratado pela requerente. A Central Nacional Unimed compareceu espontaneamente, tão somente para informar que a beneficiária havia solicitado a exclusão do plano de saúde.

“Da análise dos fatos articulados na inicial, nota-se que a requerente não imputou qualquer conduta ilícita ao Hospital requerido, nem formulou pedido condenatório em seu desfavor. Em verdade, limitou-se a requerente a pugnar pela intimação do Hospital UDI para cumprimento da liminar pleiteada em desfavor de Central Nacional Unimed, em virtude da dificuldade de se proceder à intimação da requerida durante a madrugada, tendo em vista que a demanda fora ajuizada durante o Plantão judicial (…) Não há, pois, motivo para manutenção da UDI Empreendimentos Médico-Hospitalares do Maranhão Ltda. no polo passivo da presente demanda”, enfatizou a sentença, frisando que o caso em questão é de natureza consumerista, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

E segue: “A prova documental juntada ao feito é suficiente para demonstrar o descumprimento contratual relatado pela parte requerente. A autora conseguiu comprovar sua condição de contratante do plano de saúde requerido, não tendo sido alegado pelo demandado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos reclamados na ação. Desse modo, é fato que a requerente, apresentando quadro de forte dor lombar e com diagnóstico de Leucocitose, teve negado pedido de internação e de realização de exame de TC das vias urinárias pelo plano de saúde requerido, sob a justificativa de que a beneficiária encontrava-se em período de carência para internação”.

A Justiça entendeu que a parte requerente tinha razão, confirmando a tutela de urgência (que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos) concedida à época dos fatos. “Desse modo, por tudo quanto restou delineado nos autos, tenho que está presente a responsabilidade contratual do Plano de Saúde requerido, uma vez que a recusa em prestar atendimento a que estava contratualmente obrigado, deixando de autorizar a internação e os exames prescritos pelo médico responsável pelo atendimento, violou direitos da personalidade da requerente, causando-lhes danos de ordem moral”, destacou a sentença, citando decisões similares proferidas por outros tribunais.

“Com efeito, na espécie, resta evidente a violação a direitos da personalidade da parte requerente, dentre os quais são expressão a sua integridade física e psíquica, postas em risco diante da demora na realização de procedimento cirúrgico emergencial. Conquanto esteja comprovado o dano moral, há de se ter em conta alguns parâmetros para fixação do valor da compensação pecuniária. Ainda que se saiba ser este dano de difícil quantificação, entendo que se deve levar em consideração as características das partes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido”, finalizou a sentença judicial.

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