A 1ª Vara da Comarca de Pinheiro deferiu pedido de urgência, em Ação Popular, para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 2.737/2018 que reajustou o valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP. A decisão, assinada pelo juiz Rodrigo Costa Nina, titular da unidade judicial, proferida após citação e manifestação do Município de Pinheiro no processo, determinou a retomada dos valores e alíquotas da CIP de acordo com a Lei Municipal nº 2.527/2009, sob pena de multa mensal no valor de R$ 50 mil.
Na decisão o magistrado também manda oficiar a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para disponibilização, em Juízo, de toda a regulamentação referente à atualização das alíquotas da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública desde o ano de 2009 até a presente data, para fins de instrução processual.
Também determina que seja dada ciência à empresa concessionária de Energia Elétrica, para imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.527/2009, na cobrança da CIP em Pinheiro, no próximo fechamento das faturas de energia dos consumidores do município.
A Ação Popular requer a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 2.737/2018, que procedeu/autorizou o reajuste das alíquotas da tabela da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), instituída originalmente pela Lei Municipal nº 2.317/2004 com alterações da nº 2.527/2009 (art. 1º), sob argumento de “ofensa aos princípios da razoabilidade e moralidade administrativa na atualização dessa contribuição” que, nos termos do pedido apresentado, se mostra excessiva e com elevação efetiva de mais de 500% para algumas faixas de consumo, bem como ao princípio da legalidade e competência tributária ao autorizar o reajuste automático da CIP (art. 4º).
Notificado, o Município de Pinheiro apresentou contestação sustentando a legalidade material e formal da Lei Municipal nº 2.727/2018, e que inexiste aumento excessivo do tributo, pois o reajuste adequou-se aos limites estabelecidos pela ANEEL, e atendeu à progressividade da alíquota na forma admitida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (RE 573675). Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Em manifestação inicial, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido de suspensão da Lei Municipal n.º 2727/2018.
Na análise inicial do caso, o julgador verificou estar presentes os requisitos para concessão da medida de urgência, e considerou que embora o espaço entre a última atualização dos valores (Lei nº 2.527/2009) e a Lei nº 2.737/2018 tenha transcorrido interstício temporal suficiente para haver uma desvalorização ou perda da capacidade de receita desse tributo (fato presumível), pontuou que a Administração Pública age segundo a Lei (princípio da legalidade) e todos os seus atos são orientados pelo princípio da motivação, além de outras diretrizes inerentes à espécie. “Nesse sentido, verifica-se que além de não informar ou juntar as resoluções da ANEEL que justifiquem a adequação desse reajuste aos limites por ela editados, o Município requerido não demonstrou a efetiva perda da capacidade do recolhimento desse tributo, inexistindo elementos que demonstrem que as despesas com o custeio dos serviços de iluminação pública são superiores à receita dessa contribuição, ao menos nesse momento em que se encontra o processo, a justificar os percentuais de aumento, na forma estabelecida pela Lei Municipal 2.737/2018”, frisa na decisão.
O magistrado abriu prazo de 15 dias para as partes informarem as provas que ainda pretendem produzir na ação. Processo n.º 0800210-42.2019.8.10.0052.