Entrou em vigor em fevereiro, em todo o Estado do Maranhão, o Provimento nº 55/2019, editado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), que regulamenta o procedimento de cancelamento de duplicidade de nascimento relativa a uma mesma pessoa, que não seja decorrente de registro tardio.
Segundo o Provimento da CGJ, o pedido de cancelamento de duplicidade de nascimento deve ser feito junto à Vara de Registros Públicos do local do primeiro registro, pelo próprio registrado ou por oficial de uma qualquer uma das serventias envolvidas; Ministério Público; Defensoria Pública; ou quaisquer órgãos ou entidades eventualmente afetados com a duplicidade, como IBGE, INSS, Justiça Eleitoral e Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
O requerimento de cancelamento deve ser instruído com os atos de registros civis relativos à mesma pessoa, bem como outros documentos que tenham sido expedidos a partir deles, como RG, CPF, título de eleitor e outros. Depois de instruído o processo, será ouvido o Ministério Público, sem prejuízo de o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, fazer, em qualquer fase do procedimento, oitiva informal e inspeção em documentos da serventia extrajudicial, a fim de esclarecer sobre fato.
Constatada a duplicidade de assentos de nascimento, a decisão de cancelamento será comunicada ao registrado, ao Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico, ao Instituto Nacional de Seguridade Social, à Secretaria de Segurança Pública, à Central de Informação de Registro Civil, à Justiça Eleitoral e à Junta Militar da respectiva unidade da Federação.
O procedimento de cancelamento tem natureza administrativa. Já a resolução de questões relativas ao direito de personalidade – casamento, união estável e filhos – dependerá de procedimento de natureza judicial.
CNJ – Essa medida foi tomada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, tendo em vista que o Provimento n.º 28/2013, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, somente estabelece procedimento de cancelamento de duplicidade de assentos de nascimentos para a mesma pessoa, decorrente de registro tardio. Em razão dessa limitação normativa, a CGJ-MA constatou, nos autos de um processo em tramitação interna no órgão, a existência de duplicidade de registros de nascimento que não era decorrente de registro tardio.
No mesmo Provimento, o CNJ determina apenas a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos (RCPN), sem mencionar outros assentos feitos em outros órgãos, a exemplo da Secretaria de Segurança Pública, da Justiça Eleitoral, das Forças Armadas e da Polícia Federal.
Nesse sentido, a CGJ-MA orienta sobre a relevência de comunicar o cancelamento de registro de nascimento em duplicidade ao Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico (art. 49 da Lei nº 6.015/73), ao Instituto Nacional de Seguridade Social (art. 68 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 13.846/2019), à Secretaria de Segurança Pública (art. 80, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 13.114/2015), à Central de Informação de Registro Civil (art. 6º e 7º do Provimento nº 46/2015 do CNJ), à Justiça Eleitoral (art. 71, § 3º, da Lei nº 4.737/1965) e à Junta Militar da respectiva unidade da Federação (art. 66, alínea “d”, e seu parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 4.375/64).
A medida vai ao encontro do princípio da publicidade e segurança jurídica dos atos registrais, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.015/73 c/c o art. 1º da Lei n.º 8.935/94, ao tempo em que se cumpre a competência da Corregedoria Geral da Justiça de editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.