O Poder Judiciário da Comarca de São Domingos do Azeitão declarou a inexistência de débito cobrado pelo Banco PAN no benefício de um aposentado, sob a rubrica Reserva de Margem para Cartão de Crédito PAN, e condenou o banco a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente. A sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, nesta quinta-feira, 27, e assinada pela magistrada titular da unidade judicial, Hevelane Albuquerque, também determina ao banco requerido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a serem revestidos em favor do autor.
Na ação, o requerente alegou que o Banco realizou descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de empréstimos consignados fraudulentos, cujos descontos, conforme documentos juntados, teriam sido incluídos no dia 16 de novembro de 2018.
Notificada pela Justiça, a empresa contestou e sustentou que o débito questionado seria “oriundo do contrato e cartão de crédito, que gerou outro cartão vinculado a uma conta do autor. “Ou seja, uma modalidade de crédito consignado atrelado a um cartão de crédito”, narra da defesa.
Na análise do caso, a julgadora verificou que esse tipo de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, não se confunde com os contratos de cartão de crédito habituais, pois há autorização, ao banco constituir reserva de margem consignável por tempo indeterminado. “Autorizando-o, inclusive, a debitar quaisquer valores devidos por prazo indeterminado”, pontua.
No convencimento da magistrada, o que se tem é um cartão de crédito, cuja dívida é refinanciada, acrescida de juros e demais encargos mês a mês, em um moto-contínuo, caracterizando uma modalidade contratual lesiva ao consumidor, por colocá-lo diante de uma dívida que aumenta de forma progressiva sem previsão para terminar. “É o que se extrai das cláusulas contratuais apresentada pela empresa ré em sua defesa”, analisa.
“Ao efetuar o pagamento mínimo da fatura ou pagamento de valor inferior ao saldo devedor atual (mas não inferior ao pagamento mínimo) e/ou pagamento com atraso, o titular estará automaticamente e de pleno direito autorizando o emissor a efetuar o financiamento do valor pendente, denominado rotativo, na forma deste regulamento, mantendo-se os encargos e demais condições previamente informadas na fatura. Este tipo de prática caracteriza a chamada venda casada, na qual o empréstimo consignado está condicionado a um cartão de crédito também consignado, que obriga ao consumidor a pagar um valor mínimo mensal, mesmo que não utilize o referido cartão, por um período indefinido”, finaliza.