Após descobrir 551 processos com pedido de pensão por aposentadoria rural, ajuizadas no mesmo ano e pelo mesmo advogado (OAB/MA 9063), a juíza Luana Santana Tavares, titular da Vara Única de Cândido Mendes, decidiu apurar as ocorrências e informou o fato à Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA).
Em decisão de 14 de março, a juíza também suspendeu um dos processos e intimou a parte para esclarecer fatos como a diferença entre o documento público emitido pelo INSS e a declaração de residência apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Também intimou o INSS para ciência da decisão.
A decisão foi tomada após uma auditoria interna no gabinete judicial, em 100 processos por amostragem, a qual constatou declarações de residência digitadas com a formatação idêntica, sem qualquer outra prova de residência; procurações com assinaturas de pessoas em nome de outras e sem observar formalidades legais e documento oficial do INSS com endereço diferente, inclusive em outros estados.
PROCESSOS SEMELHANTES
Os processos semelhantes foram encontrados durante a identificação dos tipos de demandas mais comuns na Comarca de Cândido Mendes, a fim de criar ações estratégicas para acelerar o julgamento da demanda.
Conforme os trabalhos foram avançando, foram encontradas centenas de processos semelhantes entre si, com pedidos de aposentadoria rural ou pensão por morte, todos distribuídos em 2024.
Em quase todas as declarações de residência os autores são moradores do Povoado Barão de Tromai, S/N, Zona Rural de Cândido Mendes, o qual possui população de 1.878 habitantes. “Assim, não se mostra crível que cerca de 1/3 da população de todo um povoado seja composta por indivíduos aptos a aposentarem ou a receberem pensão por morte”, observou a juíza.
LITIGÂNCIA ABUSIVA
A decisão judicial foi fundamentada na Recomendação n. º 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que orienta sobre medidas para identificar, tratar e prevenir “litigância abusiva” na Justiça estadual.
A litigância abusiva é entendida como o “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, o que compromete o acesso à Justiça.
A juíza explicou que é considerada demanda de litigância abusiva aquela “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”.