Justiça condena o Município de São Luís a sanar irregularidades na gestão da saúde em 2012 e 2013

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital condenou o Município de São Luís a sanar irregularidades apontadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS referentes aos anos de 2012 e 2013, no prazo máximo de um ano, remetendo ao Poder Judiciário, no prazo de 90 dias, o cronograma de saneamento dessas falhas. A sentença, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, fixa multa diária no valor de R$ 10 dez mil, revertidos em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, em caso de descumprimento das determinações.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual argumentou que o Município de São Luís “não está cumprindo as Políticas de Saúde previstas no Plano de Saúde Plurianual (PSP) e Programação Anual de Saúde (PAS), tendo em vista que o Conselho Municipal de Saúde (CMS) reprovou os Relatórios Quadrimestrais de Saúde dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, bem como o Relatório Anual de Gestão (RAG), atinentes a 2012, por apresentarem inconsistências legais e descumprimento das pactuações que foram verificadas através de planejamento, orçamento e auditoria realizadas pelo CMS, estabelecidas por força da Lei nº 8.142/90 e Lei Complementar nº 141/2012.

Prossegue afirmando que o Serviço de Auditoria do Maranhão (SEAUD/MA), com Relatório da Auditoria nº 15403, elencou as seguintes constatações não conformes, cujas justificativas dos gestores não foram completamente acatadas: incompatibilidade entre os objetivos, diretrizes e indicadores declarados no Relatório de Gestão 2013 com os descritos no Plano Municipal de Saúde 2010-2013; relatório de Gestão 2012 não aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando as inconsistências descritas no Parecer da Comissão de Acompanhamento do Fundo Municipal de Saúde, não sendo encaminhado para reapreciação; Relatórios de Prestações de Contas referentes aos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2012 reprovados pelo Conselho Municipal de Saúde em razão do não cumprimento, em sua plenitude, das metas programadas e orçadas na Programação Anual/2012.

O MP também sustentou na ação, que o relatório aponta que o município não comprovou o atingimento da meta pactuada do indicador “cobertura populacional” estimada pelas equipes de atenção básica referente ao ano de 2013; não atingiu a meta pactuada do indicador “proporção de vacinas” do calendário básico de vacinação da criança com coberturas vacinais alcançadas, referente ao ano de 2013; e não comprovou o atingimento da meta pactuada “razão de exames de mamografia de rastreamento”, realizados em mulheres de 50 a 69 anos e população da mesma faixa etária, referente ao ano de 2013.

E finaliza pontuando que o relatório conclui que Secretaria Municipal de Saúde não alimentou no SARGSUS e os instrumentos de gestão no exercício de 2012; e não apresentou o demonstrativo dos restos a pagar, Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), exercícios de 2012 e 2013.

A inicial aponta como gestores, à época, no último ano da gestão do ex-prefeito João Castelo, e ano inicial da primeira gestão do atual prefeito Edivaldo Holanda Júnior, os responsáveis: César Félix; Helena Maria Duailibe Ferreira; Vinicius José da Silva Nina; Gutemberg Fernandes de Araújo; Maria Ieda Gomes Vanderlei; e Santiago Cirilo Noguera Servin. Em contestação, o Município de São Luís alegou carência da ação, e que através de ofício a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS prestou esclarecimentos e informações acerca das alegações e pedidos apresentados pelo MP.

Após tentativas frustradas de conciliação o magistrado passou a analisar o caso, e inicia invocando a Constituição da República, em seu artigo 196, que consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Adiante, frisa que é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada. “O modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a diminuir o direito universal à saúde. E, uma vez verificada a ocorrência de lesão a esse direito, cabe aos poderes públicos constituídos coibi-la e exercitar os instrumentos legais e processuais para a sua reparação”, pontua o julgador.

JUSTIFICATIVAS – O magistrado ressalta na sua decisão final, que a partir da leitura da peça de defesa do Município de São Luís, e como bem apontado pelo Ministério Público, “as justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde evidenciam a veracidade das constatações do DENASUS, bem como o não saneamento das irregularidades apontadas pelo Relatório de Auditoria n.º 15403”, conclui.

“O ente municipal deixou de cumprir as Políticas de Saúde previstas para o período, em grande parte fruto de seu próprio planejamento. Desta forma, não há que se falar em plano inexequível ou superestimação de metas, pois os objetivos decorreram de sua própria percepção da realidade e dos meios necessários para prestar um melhor serviço de saúde pública, em consonância com a legislação acerca da matéria. Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, pois se apresenta como afronta ao ordenamento jurídico em vigor, quando fere o direito universal à saúde”, finaliza Douglas de Melo Martins.

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