Justiça disciplina participação de crianças e adolescentes no Carnaval de Cândido Mendes e Godofredo Viana

imagem na qual aparecem adereços de carnaval, como mascara e confetes, e a expressão CARNAVAL CANDIDOD MENDES

A juíza Luana Cardoso Santana Tavares lançou Portaria na qual disciplina a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em bailes, eventos, clubes, bares e similares em que se realizem eventos festivos no período de Carnaval na Comarca de Cândido Mendes, que engloba os municípios de Cândido Mendes e de Godofredo Viana, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A magistrada levou em consideração o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, recomendado, também, na Constituição Federal.

Para a juíza, é dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do ECA. “Deve-se considerar, ainda, que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em casas de espetáculos, shows, bailes, promoções dançantes e outros eventos inadequados para sua faixa etária pode contribuir negativamente para o seu desenvolvimento”, observou, frisando que a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como a locais e horários compatíveis com suas faixas etárias.

Na Portaria, a juíza destacou que o período de festejo do Carnaval nos municípios de Cândido Mendes e de Godofredo Viana é de grande mobilização popular, sendo de conhecimento público e notório que são realizados inúmeros festejos e eventos culturais diversos, com potenciais situações de risco para crianças e adolescentes. Por isso, ela considerou a necessidade de haver disciplina específica sobre a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos referidos eventos, de tal modo a servir de suporte às autoridades públicas, às polícias civil e militar, às entidades e pessoas ligadas à defesa dos interesses da criança e do adolescente, aos promotores de eventos, aos Conselheiros Tutelares.

Daí, resolveu: “Que o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em festejos carnavalescos, bailes e espetáculos similares, e outros eventos culturais realizados em clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos similares abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, obedecerá ao disposto nesta Portaria (…) São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente: pai, mãe, tutor ou guardião; demais ascendentes ou parentes até 3º grau (irmãos, tios, avós), desde que maiores de 18 anos; pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada por escrito e que, junto com a autorização, esteja anexada cópia do documento de identidade de quem está autorizando”.

PORTE DE DOCUMENTOS

O Judiciário determina, ainda, que a criança ou adolescente, para entrar e permanecer nos locais previstos na portaria, deverá obrigatoriamente portar documento de identidade ou certidão de nascimento, os quais deverão ser apresentados aos Conselheiros Tutelares e/ou órgãos de fiscalização, quando solicitados, bem como seus acompanhantes, quando for necessária a comprovação do parentesco ou da autorização legal. “Ficam estabelecidas as seguintes proibições para entrada e permanência de crianças e adolescentes nos locais citados: acesso e permanência de pessoas menores de 12 anos de idade, se desacompanhadas; acesso e permanência de pessoas maiores de 12 anos de idade e menores de 16 anos de idade após as 00h00min, se desacompanhadas”, ressaltou a juíza.

Somente será permitido o ingresso e permanência após as 00h00min quando acompanhada de um ou ambos os pais ou responsável, ou ainda por pessoa maior expressamente autorizada por um daqueles. “As permissões acima não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração sexual, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescente, inclusive praticado pelos pais ou responsável (…) Excetuam-se das restrições os festejos ou eventos promovidos por instituições religiosas, em que a responsabilidade quanto ao acesso e permanência de crianças e adolescentes fica a cargo dos pais ou responsáveis legais”, pontuou.

Abaixo, a Portaria na íntegra.

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