O procurador-geral de Justiça do Maranhão, Eduardo Nicolau, protocolou nesta segunda-feira, 6, uma petição no STF pedindo que o ministro Nunes Marques reforme decisão dele próprio que garantiu o bloqueio de mais de R$ 400 milhões dos precatórios do Fundef devidos aos professores do Maranhão para pagamento de honorários a advogados contratados pelo Sinproesemma.
O valor refere-se aos 15% de honorários que, segundo o sindicato, foram autorizados pelos profissionais de educação maranhenses em 19 assembleias regionais – a regional de Pedreiras já negou que tenha autorizado o desconto.
No documento, Nicolau diz que o uso de verbas oriundas do Fundef para outro fim que não a aplicação na educação é inconstitucional.
“A quantia bloqueada pela decisão do STF nos autos tem como origem o valor da complementação que foi repassado a menor pela União ao Estado do Maranhão, no que concerne ao valor mínimo a ser investido por aluno no âmbito do FUNDEF, a que se refere o art. 6o, §§ 1o e 2o, da lei no 9.242/1996. Dessa forma, o aludido valor não pode de forma alguma ser utilizado para pagamento de causídicos a título de honorários advocatícios contratuais, já que tal verba possui natureza vinculada pelo próprio texto constitucional à educação. Em suma, o dinheiro do antigo FUNDEF, hoje FUNDEB, é exclusivamente da educação. Portanto, é imperioso destacar que as verbas do precatório oriundas da presente Ação Cível Originária visam ao pagamento dos professores da educação do Estado”, destacou.
Na sequência, o procurador aponta julgados do próprio STF e do STJ com o mesmo entendimento.
“Esses valores [dos precatórios do Fundef] jamais podem ser utilizados para outras destinações, como por exemplo, pagamento de honorários advocatícios referentes a contrato celebrado entre o assistente simples e diversos escritórios de advocacia, já que se trata de verba constitucionalmente vinculada. De mais a mais, essa Suprema Corte assentou na ADPF 528 ser ‘inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino’ […]. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no dia 10 de outubro de 2018, ao julgar o REsp no 1.703.697/PE, pacificou o entendimento no sentido de que “não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação’”, completou.
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