O desembargador Marcelo Carvalho, em decisão liminar, suspendeu – até o julgamento do mérito – os efeitos da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que, nos autos de uma ação civil pública, proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão (Sinepe), determinou que o Procon (MA) se abstenha de iniciar ou dá continuidade a procedimento de fiscalização e imposição de multas.
O caso em questão é referente a promulgação, pelo Município de São Luis, da Lei n. 6.785/2020, que, segundo o Procon, anteviu, diante de uma situação excepcionalíssima da pandemia, a necessidade de intervenção na relação de consumo existente entre as instituições de ensino e os alunos (ou responsáveis), como forma de amenizar os impactos à parte mais vulnerável, decorridos da referida circunstância extraordinária.
A referida lei dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino no Município de São Luís, durante o Plano de Contingência do Estado do Maranhão para Infecção Humana pelo novo Coronavírus – Covid-19.
No Agravo de Instrumento, o Procon argumenta que o aluno ou seu responsável financeiro, na condição de consumidor, não pode continuar sendo obrigado a adimplir com a contraprestação financeira, sem a correspondência do serviço nos moldes em que foi contratado, mesmo que o prestador não tenha dado causa, devendo a instituição de ensino arcar com os riscos de sua atividade.
Alega também que a Lei Municipal em discussão visou exatamente à proteção do consumidor local e que, em meio ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, os estudantes se acharam especialmente prejudicados. Para o Procon, o ideal seria a pactuação individualizada dos descontos nas mensalidades dos alunos, para que sejam mantidos íntegros o teor da Lei nº 6.785/2020 e o poder de fiscalizar e multar que cabe ao órgão de defesa do comsumidor.
Nessa linha de raciocínio, o Procon sustenta que a persistência da decisão impugnada culminará em prejuízos maiores tanto à sociedade quanto às instituições de ensino, já que diante da situação emergencial de pandemia associada à iminente crise financeira dos responsáveis pelos alunos e o vencimento das mensalidades escolares, elevará o risco do aumento da inadimplência e atos de cobrança, gerando uma crise sem precedentes nas instituições de ensino.
Na análise do Agravo de Instrumento, o desembargador Marcelo Carvalho entendeu que se fazem presentes os requisitos para a concessão da liminar pleitada pelo Procon.
“Fazendo-se a interpretação lógico-sistemática desse julgado, a conclusão a que se chega é que, nestes tempos de pandemia de Covid-19, a situação de emergência impõe ao poder público a tomada de medidas extraordinárias, a fim de garantir o bem-estar da coletividade, um dos objetivos primordiais da Constituição Federal”, assinalou o desembargador Marcelo Carvalho.
O magistrado afirmou que a promulgação da Lei 6.785/2020, pelo Município de São Luís não se trata de medida ditatorial, ilegal e arbitrária, mas de exercício de poder que decorre da competência comum outorgada pela Constituição a todos os entes da Federação.
“A meu ver, trata-se de assunto local, pelo que sobressai a competência do Município para a prática do ato legislativo, na esteira do que autoriza o artigo 30, inc. I, da Constituição Federal, segundo o qual “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido, a Lei nº 6.785/2020, do Município de São Luís, nada mais fez do que dispor, no âmbito da educação, sobre os efeitos da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, e, ao fazê-lo, andou na trilha da qual falou o ministro do STF, Edson Fachin, que não se omitiu quanto à tomada de “ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal”. frisou.
Com esses argumentos, Marcelo Carvalho apontou a prerrogativa do Município de São Luís em aprovar a lei em questão, limitando não apenas as despesas das famílias com os custos das mensalidades, mas também preservando a saúde das pessoas, obstante que essa discussão acerca da redução fosse travada face a face, o que sem dúvida facilitaria o contágio pelo vírus e alargaria os já altos números de infectados e mortos.
A Lei – segundo o desembargador – mostrou-se oportuna não apenas do ponto vista financeiro, beneficiando, mesmo que em pouca monta, as famílias com alunos matriculados, mas também do ponto de vista da saúde dos pais ou alunos, e também dos próprios membros da direção e da secretaria das escolas.
“De mais a mais, não se pode esquecer que as escolas e colégios também ganharam uma compensação, ao se lhes permitir que pudessem prestar seus serviços por meio de teleaulas, ainda que estas não tenham sido levadas em conta quando da contratação, nisso se encontrando mais uma razão para justificar a redução determinada na lei municipal”, pontuou o desembargador Marcelo Carvalho, concedendo a tutela de urgência pleiteada pelo Procon e suspendendo os efeitos da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.